Função de responsável pelo tratamento de denúncias
A função, assumida por quem responde por ela.
Há uma diferença entre ter um canal e ter alguém que responde pelo que nele entra. Este sítio trata da titularidade da função: a sua assunção externa por profissional independente, a auditoria de terceira parte ao sistema e a conformidade de grupos que operam em várias jurisdições. Trata também, com franqueza, dos limites que a lei impõe a essa externalização.
Artigo 9.ºo preceito que delimita o que pode e o que não pode ser externalizado
7 dias · 3 mesesprazos que a função tem de assegurar sem interrupção
57 %das entidades obrigadas em incumprimento de registo, em Fevereiro de 2025
Artigo 8.º, n.º 3as sucursais de entidades estrangeiras estão abrangidas, com adaptações
Ponto de partida
O que a lei permite, o que a lei não permite e onde fica o serviço
Convém começar pelo ponto que a generalidade dos operadores de mercado evita. O artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 93/2021 determina que os canais de denúncia interna são operados internamente, por pessoas ou serviços designados para o efeito. O n.º 3 admite a operação externa apenas para efeitos de recepção. E o n.º 4 exige que quem opera o canal o faça com independência, imparcialidade, confidencialidade, protecção de dados, sigilo e ausência de conflitos de interesses.
Estes três números, lidos em conjunto, criam uma tensão real. Exigem que a função seja interna e exigem simultaneamente uma qualidade de independência que, em muitas organizações, nenhum trabalhador interno consegue oferecer — porque a denúncia acabará, mais cedo ou mais tarde, por visar quem o hierarquiza, o avalia ou o remunera.
O que não é honesto prometer
Não é juridicamente sustentável prometer que um terceiro «substitui» a entidade e passa a ser, ele próprio, o operador do canal sem qualquer vínculo. O n.º 2 não o permite e nenhuma cláusula contratual afasta uma norma imperativa.
O que é tecnicamente possível
É possível designar formalmente o prestador como serviço da entidade para este efeito, com mandato escrito, poderes delimitados, dever de reporte a órgão próprio e regime de impedimentos. A externalização é, assim, uma questão de arquitectura de governação e de desenho contratual, e não de simples subcontratação.
Porque é que a diferença importa
Uma designação bem construída resolve a tensão do n.º 4 sem violar o n.º 2. Uma subcontratação mal construída falha os dois: não assegura a operação interna e não produz a independência que dizia comprar.
Método
Percurso de assunção da função
01
Verificação da sujeição e do regime aplicável
Apurar por que via a entidade está obrigada, se lhe é aplicável regime sectorial prevalecente e, tratando-se de grupo, que jurisdições estão envolvidas. O enquadramento normativo detalhado está desenvolvido em rjpd.pt.
02
Desenho da arquitectura de titularidade
Definir quem é designado, com que poderes, perante que órgão responde, em que casos se abstém e quem o substitui. É neste desenho que se resolve a tensão do artigo 9.º, e é dele que depende a defensabilidade de todo o sistema.
03
Formalização da designação e do mandato
Deliberação do órgão competente, mandato escrito, regulamento do canal, matriz de impedimentos, acordo de tratamento de dados e definição do nível de serviço.
04
Operação da função
Recepção qualificada, notificação em sete dias, qualificação jurídica fundamentada, condução do seguimento, comunicação em três meses e produção do registo conservável.
05
Verificação independente e revisão
Auditoria periódica de terceira parte ao sistema, cumprindo simultaneamente o dever de revisão trienal dos procedimentos previsto no artigo 13.º, n.º 4.
International
For international groups
This site is the anchor of a specific service: the professional assumption of the whistleblowing officer function by an independent external provider, together with third-party auditing of the reporting system and compliance support for groups operating across several jurisdictions.
Under Portuguese law, internal reporting channels must be operated by designated persons or services of the entity itself, and external providers may be engaged for the receipt of reports. At the same time, the law requires independence, impartiality and the absence of conflicts of interest. Externalising the function is therefore a matter of governance architecture and contractual design: the provider is formally designated as a service of the entity for this purpose, under a written mandate, with defined powers, a defined reporting line and a defined regime of abstention. It is not a simple outsourcing arrangement, and we do not present it as one.
We work with international groups establishing themselves in the European Union and in Portuguese-speaking countries, with branches and subsidiaries that must build the compliance function from scratch, and with entities that need temporary cover when the designated officer is impeded, conflicted or absent. Correspondence in English is welcome at info@whistleblowingofficer.com. A full English version of this site is planned for release 2.0.
Articulação
Mapa do ecossistema
O ecossistema diferencia-se em dois eixos independentes. O nome de domínio determina a FUNÇÃO na cadeia de decisão do comprador; a extensão determina o ORDENAMENTO e a língua. Nenhum sítio repete outro em qualquer dos dois eixos.
A identidade visual segue a marca e não a jurisdição: a cor de acento é constante nas três extensões, e o âmbito é sinalizado pelo selector do cabeçalho.
Quem responde pela função
A arquitectura da titularidade da função
Esta página não repete o enquadramento normativo do regime, que está desenvolvido, artigo a artigo, em rjpd.pt. Ocupa-se de uma questão mais estreita e mais difícil: quem é, em concreto, o titular da função de responsável pelo tratamento de denúncias, com que legitimidade actua e como se demonstra, perante uma autoridade ou perante um tribunal, que actuou com a independência que a lei exige.
O preceito decisivo — artigo 9.º
Norma
Conteúdo
Consequência prática para a titularidade
Artigo 9.º, n.º 2
Os canais de denúncia interna são operados internamente, por pessoas ou serviços designados para o efeito
A operação não pode ser transferida em bloco para um terceiro alheio à entidade; exige-se um acto de designação que integre o designado na organização para este efeito
Artigo 9.º, n.º 3
A operação por entidade externa é admitida para efeitos de recepção das denúncias
A recepção externa é expressamente lícita; o seguimento exige construção jurídica adicional, e não uma leitura extensiva desta norma
Artigo 9.º, n.º 4
Independência, imparcialidade, confidencialidade, protecção de dados, sigilo e ausência de conflitos de interesses
É a norma que a designação puramente interna viola com mais frequência, sempre que a denúncia visa quem hierarquiza o designado
Os quatro papéis que não devem coincidir
A maior parte das falhas de independência não resulta de má-fé. Resulta de acumulação de papéis numa só pessoa. A arquitectura de titularidade começa por separar o que a prática tende a juntar.
Quem recebe
Assegura a entrada, a notificação de recepção em sete dias e o registo inicial. Pode ser externo, por expressa admissão do artigo 9.º, n.º 3.
Quem qualifica
Determina se o facto se enquadra no âmbito material do regime, se releva de regime sectorial ou se deve ser encaminhado. Exige competência jurídica, não apenas administrativa.
Quem instrui
Conduz as diligências de seguimento. A instrução operacional do caso individual é objecto de gestordedenuncias.pt.
Quem decide e quem supervisiona
Adopta as medidas e responde por elas. Esta competência permanece na entidade e não é externalizável, devendo o órgão de administração conservar a supervisão do sistema.
O conflito de interesses, tratado como matéria de desenho
O conflito de interesses não é uma anomalia a corrigir quando aparece; é uma probabilidade a antecipar quando se desenha o sistema. Uma matriz de impedimentos identifica, antes de existir qualquer denúncia, que categorias de visados accionam a abstenção do titular da função e para quem transita a competência nesse caso.
Situação
Risco típico
Solução de desenho
Denúncia que visa a direcção de topo
O responsável interno é hierarquicamente dependente do visado
Titular externo designado, com reporte a órgão de fiscalização ou a administrador não executivo independente
Denúncia que visa a área jurídica ou os recursos humanos
Coincidência entre quem trata a denúncia e quem instrui o procedimento disciplinar
Separação orgânica entre o tratamento da denúncia e o exercício do poder disciplinar
Denúncia que visa o próprio titular da função
Ausência de mecanismo de substituição previsto
Regime de substituição previamente designado e accionável sem deliberação casuística
Denúncia em relação de grupo que visa a sociedade-mãe
Canal centralizado gerido por quem é visado
Via alternativa de reporte, com destinatário distinto, prevista no regulamento do canal
Impedimento, ausência prolongada ou vacatura
Interrupção da contagem dos prazos legais, que não se suspendem
Contingência contratada, com assunção temporária e continuidade dos prazos
A função no Regime Geral da Prevenção da Corrupção
O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 impõe às entidades abrangidas um programa de cumprimento normativo que compreende plano de prevenção de riscos, código de conduta, programa de formação e canal de denúncias. Os n.os 2 a 4 do mesmo artigo configuram o responsável pelo cumprimento normativo como elemento da direcção superior, exercendo a função com independência, permanência e autonomia decisória, e admitem expressamente a designação de um único responsável em relação de grupo.
Grupos: onde a arquitectura se torna verdadeiramente difícil
O artigo 8.º, n.º 6, da Directiva (UE) 2019/1937 permite a partilha de recursos apenas às entidades com cinquenta a duzentos e quarenta e nove trabalhadores. A faculdade não é extensiva às entidades com duzentos e cinquenta ou mais trabalhadores nem às suas filiais. Uma filial que atinja esse limiar tem de dispor de canal próprio, ainda que o grupo opere um canal centralizado — e o canal de grupo pode, quando muito, funcionar como via adicional, nunca como substituto.
No plano nacional, o artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 93/2021 admite a partilha de recursos entre entidades não públicas com cinquenta a duzentos e quarenta e nove trabalhadores, e o n.º 3 determina a aplicação do regime, com adaptações, às sucursais em território nacional de pessoas colectivas com sede no estrangeiro. É esta última norma que rege a entrada de grupos estrangeiros no mercado português.
Como se demonstra a independência
Acto de designação deliberado pelo órgão competente, com identificação do designado, do âmbito de poderes e da linha de reporte;
Mandato escrito com duração determinada, causas de cessação e regime de substituição;
Matriz de impedimentos aprovada antes da entrada em funcionamento do canal;
Registo de decisões de abstenção efectivamente tomadas, com indicação de quem assumiu a competência em cada caso;
Trilho documental que permita reconstituir, a posteriori, quem soube o quê e quando;
Verificação periódica por terceira parte, distinta de quem opera a função.
A protecção das pessoas envolvidas e o regime da retaliação, que constituem o outro lado desta matéria, estão desenvolvidos em protecaodedenunciantes.pt. A capacitação de quem exerce a função dentro da própria entidade é objecto de responsavelpelasdenuncias.pt.
Da dificuldade à resposta
Soluções para as dores da titularidade
As dificuldades tratadas neste sítio têm uma origem comum: existe um canal, existe eventualmente uma ferramenta, mas não existe uma pessoa qualificada, independente e disponível que responda pelo que nele entra. Esta página associa cada dificuldade concreta ao serviço que lhe responde.
Dificuldade
Manifestação típica
Resposta
Não existe quem exerça a função com independência
A função foi atribuída a quem depende hierarquicamente de quem as denúncias podem visar
Passar de uma designação nominal, feita para preencher um requisito, para uma função efectivamente exercida, com poderes, reporte e regime de impedimentos definidos.
Transformação da independência
Substituir a declaração de independência por prova de independência: matriz de impedimentos, registo de abstenções e verificação por terceira parte.
Transformação da arquitectura de grupo
Substituir a solução única por um desenho que distinga filiais por dimensão e por jurisdição, respeitando os limites da partilha de recursos.
Transformação da continuidade
Assegurar que a função não tem interrupções, porque os prazos legais não se suspendem por ausência, impedimento ou vacatura.
A função e a sua governação
Formação sobre a função e a governação
A formação deste domínio não incide sobre a norma nem sobre o tratamento operacional de denúncias. Incide sobre a função e sobre a sua governação: como se desenha a titularidade, como se antecipa e trata o conflito de interesses e como se prepara um órgão de administração para supervisionar um sistema pelo qual responde.
O enquadramento normativo do regime é objecto da formação de rjpd.pt; a capacitação técnica de quem exerce a função dentro da entidade é objecto de responsavelpelasdenuncias.pt; o tratamento do caso individual é objecto de gestordedenuncias.pt. Não há sobreposição deliberada entre os programas.
Desenho da arquitectura de titularidade — 8 horas
Como se constrói a função: acto de designação, mandato escrito, delimitação de poderes, linha de reporte, articulação com o responsável pelo cumprimento normativo e limites da externalização face ao artigo 9.º, n.os 2 a 4. Dirigida a direcções de conformidade, secretários da sociedade e assessorias jurídicas.
Gestão de conflitos de interesses na função — 6 horas
Construção da matriz de impedimentos, tipologias de conflito na função de denúncias, critérios de abstenção, transferência de competência, documentação da decisão de abstenção e tratamento da denúncia que visa o próprio titular da função.
Preparação de órgãos de administração — 3 horas
Sessão executiva sobre o dever de supervisão do sistema: o que o órgão tem de saber, o que não pode saber, que informação deve exigir, com que periodicidade, e como se documenta a supervisão sem comprometer a confidencialidade do artigo 18.º.
Sessão adicional para grupos
Governação de canais de grupo — 6 horas
Limites da partilha de recursos, divergências de transposição entre Estados-Membros, desenho de vias alternativas de reporte e circulação de informação entre filiais e sociedade-mãe. Pode ser ministrada em inglês.
Enquadramento legal da formação
O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 inclui o programa de formação entre os elementos obrigatórios do programa de cumprimento normativo;
Os n.os 2 a 4 do mesmo artigo exigem que o responsável pelo cumprimento normativo exerça a função com independência, permanência e autonomia decisória, o que pressupõe competência técnica demonstrável;
O artigo 9.º, n.º 4, da Lei n.º 93/2021 exige independência e ausência de conflitos de interesses a quem opera o canal, requisito que não se cumpre sem que os intervenientes saibam identificar o conflito quando ele surge.
Modalidades
Modalidade
Descrição
Adequação
Sessão executiva presencial
Sessão curta, dirigida ao órgão de administração ou de fiscalização
Preparação de conselhos e comissões de auditoria
Programa presencial
Sessão de dia inteiro, com trabalho sobre a arquitectura da própria entidade
Direcções de conformidade e assessorias jurídicas
À distância, em português ou em inglês
Sessão síncrona por videoconferência
Grupos multijurisdicionais e equipas dispersas
Programa de grupo
Sessões sucessivas às entidades do perímetro, com material comum
Grupos com filiais em várias jurisdições
Grupos, filiais e entidades sem função instalada
Mercado e destinatários
Os destinatários deste sítio não se definem pela dimensão nem pelo sector, mas por uma característica comum: não dispõem, dentro de portas, de alguém que possa exercer a função com a independência que a lei exige e com a continuidade que os prazos impõem. Essa característica reúne realidades muito diferentes — grupos internacionais, filiais, sucursais e entidades nacionais de menor dimensão.
Tipologias de destinatário
Tipologia
Situação típica
Necessidade dominante
Grupo internacional com filiais na União Europeia
Canal centralizado na sociedade-mãe, adoptado sem verificação jurisdição a jurisdição
Desenho de arquitectura de grupo e verificação dos limites da partilha de recursos
Filial com 250 ou mais trabalhadores
Coberta apenas pelo canal de grupo, sem canal próprio
Instalação de canal próprio, mantendo a articulação com o grupo
Sucursal em Portugal de entidade com sede no estrangeiro
Constituída recentemente, sem estrutura de conformidade instalada
Instalação da função de raiz, abrangendo os três regimes aplicáveis
Entidade estrangeira que adquiriu sociedade portuguesa
Assumiu um passivo de conformidade que não conhece
Auditoria independente ao sistema existente e plano de correcção
Entidade nacional sem competência interna instalada
Função atribuída a quem depende de quem as denúncias podem visar
Titularidade externa da função, com designação formal
Entidade com função interna instalada
Sistema em funcionamento, nunca verificado por terceiro
Auditoria independente e apoio à revisão trienal
Entidade em transição do titular da função
Vacatura, demissão ou impedimento prolongado
Contingência e substituição, com continuidade dos prazos
Órgão de fiscalização ou comissão de auditoria
Responde pela supervisão do sistema sem informação independente sobre o seu funcionamento
Garantia independente e preparação executiva do órgão
Dimensão e estado do universo
13 158entidades obrigadas apuradas pelo regulador em Fevereiro de 2025
7 517em incumprimento de registo, das quais 6 927 privadas
16processos de contra-ordenação instaurados entre Setembro e Dezembro de 2025
24Estados-Membros com procedimento de infracção instaurado pela Comissão
Os dois primeiros valores resultam do apuramento do Mecanismo Nacional Anticorrupção reportado a 14 de Fevereiro de 2025. O terceiro resulta do reporte do mesmo regulador quanto ao período de Setembro a Dezembro de 2025, sendo catorze desses processos relativos ao Regime Geral da Prevenção da Corrupção e dois ao regime dos denunciantes. O quarto consta do relatório da Comissão Europeia COM(2024) 269 final, de 3 de Julho de 2024.
A dimensão europeia do problema
O relatório COM(2024) 269 final regista que apenas três Estados-Membros transpuseram a Directiva dentro do prazo, que foram instaurados procedimentos de infracção contra vinte e quatro Estados-Membros e que seis foram remetidos ao Tribunal de Justiça. Identifica ainda deficiências transversais em matéria de âmbito material e pessoal, prazos, confidencialidade, inversão do ónus da prova e admissão de denúncias anónimas. Em 6 de Março de 2025, o Tribunal de Justiça condenou a Alemanha no pagamento de uma quantia fixa de 34 000 000 de euros por não transposição, no processo C-149/23.
Divergências de transposição quanto a canais de grupo
Jurisdição
Solução adoptada quanto à partilha e à centralização
Directiva (UE) 2019/1937, artigo 8.º, n.º 6
Partilha de recursos admitida apenas a entidades com 50 a 249 trabalhadores; não extensiva às entidades com 250 ou mais nem às suas filiais
Portugal
Partilha de recursos entre entidades não públicas com 50 a 249 trabalhadores, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 93/2021
Dinamarca, França, Áustria, Estónia e Espanha
Admitem canais de grupo independentemente da dimensão das entidades envolvidas
Alemanha
Admite a centralização numa sociedade do grupo mediante acordo de prestação de serviços
Itália
Permite a partilha apenas em grupos cuja média seja igual ou inferior a 249 trabalhadores
Este quadro tem valor indicativo e destina-se a orientar o desenho da arquitectura. Qualquer decisão relativa a uma jurisdição concreta exige confirmação junto de profissional habilitado nesse ordenamento, o que é expressamente assinalado nos relatórios produzidos.
Perímetros que este sítio não serve directamente
A vocação deste domínio é o ordenamento português. Quando o perímetro do cliente ultrapassa Portugal, a resposta não é alargar o âmbito deste sítio, mas encaminhar para o domínio competente, sem duplicação de conteúdo nem de responsabilidade.
Perímetro
Domínio competente
Razão
Entidades obrigadas em Portugal e componente portuguesa de grupos
este sítio
Lei n.º 93/2021 e Regime Geral da Prevenção da Corrupção
Arquitectura de grupo à escala dos Estados-Membros
Ordenamentos lusófonos, na maioria sem lei geral de protecção
Questões de titularidade
Suporte e Help-Desk
O suporte deste domínio destina-se a questões de titularidade e de governação da função que surgem entre projectos e que, não justificando a contratação de um serviço autónomo, exigem uma resposta fundamentada e rápida — muitas vezes com um prazo legal já em curso.
Apreciação de impedimento
Determinação, perante um caso concreto, de se o titular da função deve abster-se e de para quem transita a competência, com fundamentação escrita.
Questão de arquitectura
Esclarecimento sobre a licitude de uma solução de designação, de partilha de recursos ou de centralização de canal em grupo.
Revisão de instrumento de governação
Leitura crítica de um acto de designação, de um mandato, de um regulamento do canal ou de uma matriz de impedimentos antes da sua aprovação.
Apoio ao órgão de administração
Resposta a questões do órgão sobre o alcance do seu dever de supervisão e sobre a informação que pode e não pode exigir.
Como funciona
01
Submissão
A questão é submetida pelo endereço específico deste sítio, com a descrição do contexto, o prazo em curso e a documentação relevante.
02
Triagem
A questão é qualificada e é confirmado se pode ser respondida em suporte ou se exige serviço autónomo, o que é dito de forma expressa.
03
Resposta
É emitida resposta escrita, fundamentada, com identificação das fontes e do grau de segurança da conclusão.
04
Registo
A questão e a resposta são registadas e constituem histórico utilizável pela entidade como evidência de diligência.
Execução administrativa
Secretariado técnico da função
O secretariado assegura a componente administrativa do exercício da função — aquela que não exige apreciação jurídica mas que, quando falha, produz exactamente o mesmo resultado que a falta de competência técnica: prazos ultrapassados e ausência de prova.
Controlo de prazos da função
Acompanhamento dos prazos de sete dias, de três meses e de quinze dias, com alerta antecipado ao titular da função e ao órgão de reporte.
Dossiê de conformidade
Constituição e manutenção do dossiê, com controlo de versões dos instrumentos e aplicação da política de conservação de cinco anos.
Preparação do reporte ao órgão
Organização da informação periódica devida ao órgão de administração ou de fiscalização, em termos que não permitam deduzir a identidade do denunciante.
Calendário da revisão trienal
Controlo do triénio dos procedimentos e preparação dos elementos necessários à revisão prevista no artigo 13.º, n.º 4.
Datas e prazos que o secretariado assegura
Obrigação
Prazo
Fonte
Notificação de recepção da denúncia
7 dias
Artigos 11.º e 15.º
Comunicação das medidas ao denunciante
3 meses; 6 meses na denúncia externa, em casos justificados
Artigos 11.º e 15.º
Comunicação do resultado, a pedido do denunciante
15 dias após a conclusão
Artigos 11.º e 15.º
Conservação do registo das denúncias
Mínimo de cinco anos
Artigo 20.º, n.º 1
Revisão dos procedimentos
Trienal
Artigo 13.º, n.º 4
Reporte periódico ao órgão de administração ou de fiscalização
Fixado no mandato
Mandato de designação
Registos próprios da titularidade
Registo dos actos de designação e das respectivas alterações;
Registo das decisões de abstenção e da transferência de competência que delas resultou;
Registo das activações do regime de substituição e dos períodos abrangidos;
Registo dos acessos ao canal e à documentação dos processos;
Registo das comunicações expedidas e das datas de expedição e de recepção.
Fontes primárias
Recursos documentais
A selecção documental deste sítio privilegia as fontes que sustentam as questões de titularidade, de independência e de conformidade multijurisdicional. O repositório normativo geral do regime está desenvolvido em rjpd.pt.
Esta página reúne o quadro regulatório na perspectiva da titularidade da função e da operação multijurisdicional. A análise do regime artigo a artigo está desenvolvida em rjpd.pt.
Normas que determinam a titularidade
Norma
Conteúdo relevante para a função
Lei n.º 93/2021, artigo 8.º, n.º 1
Sujeição das entidades com 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, das abrangidas pelos actos da União das partes I.B e II do anexo da Directiva
Lei n.º 93/2021, artigo 8.º, n.º 2
Partilha de recursos entre entidades não públicas com 50 a 249 trabalhadores
Lei n.º 93/2021, artigo 8.º, n.º 3
Aplicação do regime, com adaptações, às sucursais em território nacional de pessoas colectivas com sede no estrangeiro
Lei n.º 93/2021, artigo 9.º, n.os 2 e 3
Operação interna por pessoas ou serviços designados; operação externa admitida para efeitos de recepção
Lei n.º 93/2021, artigo 9.º, n.º 4
Independência, imparcialidade, confidencialidade, protecção de dados, sigilo e ausência de conflitos de interesses
Lei n.º 93/2021, artigos 11.º e 15.º
Notificação de recepção em 7 dias; comunicação de medidas em 3 meses, ou 6 meses na denúncia externa em casos justificados; comunicação do resultado em 15 dias após a conclusão, a pedido
Lei n.º 93/2021, artigo 13.º, n.º 4
Revisão dos procedimentos de três em três anos
Lei n.º 93/2021, artigos 18.º e 20.º, n.º 1
Confidencialidade da identidade do denunciante; conservação do registo por, pelo menos, cinco anos
Decreto-Lei n.º 109-E/2021, artigo 5.º
Programa de cumprimento normativo e estatuto do responsável pelo cumprimento normativo, com admissão de responsável único em relação de grupo
A dimensão da União
Acto ou decisão
Relevância para grupos
Directiva (UE) 2019/1937, artigo 8.º, n.º 6
Partilha de recursos limitada às entidades com 50 a 249 trabalhadores; não extensiva às entidades com 250 ou mais nem às suas filiais
COM(2024) 269 final, de 3 de Julho de 2024
Apenas três Estados-Membros transpuseram no prazo; procedimentos de infracção contra vinte e quatro; seis remetidos ao Tribunal de Justiça; deficiências transversais em âmbito material e pessoal, prazos, confidencialidade, inversão do ónus da prova e denúncias anónimas
Acórdão de 6 de Março de 2025, processo C-149/23
Condenação da Alemanha em quantia fixa de 34 000 000 de euros por não transposição
Regime sancionatório
Categoria
Pessoa singular
Pessoa colectiva
Contra-ordenações muito graves — artigo 27.º
1 000 € a 25 000 €
10 000 € a 250 000 €
Contra-ordenações graves — artigo 27.º
500 € a 12 500 €
1 000 € a 125 000 €
Regime Geral da Prevenção da Corrupção
—
2 000 € a 44 891,81 €
A competência para o processamento e a decisão das contra-ordenações pertence ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, nos termos do artigo 29.º, salvo quanto às entidades sujeitas a regimes sectoriais, caso em que a competência é das respectivas autoridades sectoriais. Para um grupo, esta distinção é decisiva: entidades do mesmo perímetro podem responder perante autoridades diferentes.
Referenciais normativos técnicos
A ISO 37002:2021 estabelece directrizes para sistemas de gestão de denúncias e não é certificável nos termos habituais. A ISO 37301, relativa a sistemas de gestão de conformidade, é norma de requisitos e é certificável. Por essa razão, este sítio refere sempre conformidade verificada com as directrizes da ISO 37002, e nunca certificação ISO 37002.
Quem fiscaliza e perante quem se responde
Autoridades
Do ponto de vista da titularidade da função, importa saber perante quem a entidade responde e a quem o denunciante pode recorrer quando o sistema interno não lhe dá resposta. A resposta não é única: depende do sector, da natureza da entidade e, em grupos, da jurisdição.
Autoridades sectoriais com competência prevalecente
Tratando-se de entidades sujeitas a regimes sectoriais, a competência sancionatória pertence às autoridades do respectivo sector. Num grupo com entidades de actividades distintas, isto significa que o mesmo desenho de canal pode ser apreciado por autoridades diferentes e com critérios diferentes.
Selecção de recursos externos com utilidade prática para quem exerce ou supervisiona a função. A inclusão não implica validação do conteúdo por parte da entidade responsável por este sítio.
Afinal, é ou não é possível externalizar a função de responsável pelo tratamento de denúncias?
A resposta honesta é: não integralmente, e não como simples subcontratação. O artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 93/2021 determina que os canais são operados internamente por pessoas ou serviços designados para o efeito, e o n.º 3 admite a operação externa apenas para efeitos de recepção.
O que é possível, e é isso que este sítio propõe, é constituir o prestador externo como serviço da entidade para este efeito, por acto de designação do órgão competente, com mandato escrito, poderes delimitados e linha de reporte definida. É uma questão de arquitectura de governação e de desenho contratual. A decisão material sobre as medidas a adoptar permanece na entidade.
Se a decisão continua na entidade, o que é que o titular externo acrescenta?
Acrescenta aquilo que a entidade frequentemente não tem: independência face ao universo de potenciais visados, competência jurídica para qualificar a denúncia, disponibilidade continuada para cumprir prazos que não se suspendem, e um trilho documental produzido por quem não tem interesse no desfecho. O artigo 9.º, n.º 4, exige exactamente isso, e é o requisito que a designação puramente interna viola com mais frequência.
Nomeámos o director de recursos humanos. Isso não basta?
Formalmente, cumpre o n.º 2. Materialmente, tende a violar o n.º 4 sempre que a denúncia vise a direcção, quando a matéria seja laboral ou quando o próprio designado esteja envolvido no procedimento disciplinar subsequente. O problema não é a pessoa; é a acumulação de papéis que a posição implica. A solução passa por separar quem trata a denúncia de quem exerce o poder disciplinar, e por prever a abstenção antes de ela ser necessária.
Temos um canal de grupo gerido pela sociedade-mãe. É suficiente para as filiais portuguesas?
Depende da dimensão de cada filial. O artigo 8.º, n.º 6, da Directiva (UE) 2019/1937 admite a partilha de recursos apenas a entidades com cinquenta a duzentos e quarenta e nove trabalhadores, não sendo essa faculdade extensiva às entidades com duzentos e cinquenta ou mais nem às suas filiais. Uma filial que atinja esse limiar tem de dispor de canal próprio, podendo o canal de grupo funcionar como via adicional. Acresce que a transposição divergiu entre Estados-Membros, pelo que a verificação tem de ser feita jurisdição a jurisdição.
Somos uma sucursal de uma sociedade com sede no estrangeiro. O regime aplica-se-nos?
Sim, com adaptações. O artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 93/2021 determina expressamente a aplicação do regime às sucursais em território nacional de pessoas colectivas com sede no estrangeiro. Na prática, isto significa que a política de conformidade do grupo, ainda que sólida no ordenamento de origem, tem de ser confrontada com as exigências imperativas do direito português, designadamente quanto aos prazos, à confidencialidade e à conservação.
Podem certificar-nos na ISO 37002?
Não, e ninguém pode. A ISO 37002:2021 é uma norma de directrizes e não é certificável nos termos habituais. O que este sítio oferece é conformidade verificada com as directrizes da ISO 37002, no âmbito de uma auditoria independente de terceira parte. A norma certificável no domínio dos sistemas de gestão de conformidade é a ISO 37301, cujo âmbito é distinto e mais amplo. Qualquer oferta de «certificação ISO 37002» está incorrectamente designada.
A auditoria independente cumpre o dever de revisão trienal?
Serve-lhe de suporte e, no essencial, executa o trabalho que a revisão pressupõe. O artigo 13.º, n.º 4, impõe a revisão dos procedimentos de três em três anos. A auditoria produz o exame documental, o teste de percurso sobre casos reais e o plano de acções correctivas que fundamentam essa revisão. A decisão de rever e de aprovar as alterações continua a pertencer ao órgão competente da entidade.
O nosso responsável está de baixa prolongada e as denúncias continuam a entrar. Que fazemos?
Os prazos legais não se suspendem por ausência, impedimento ou vacatura. A notificação de recepção continua devida em sete dias e a comunicação de medidas em três meses. É precisamente para esta situação que existe o serviço de contingência e substituição, que prevê o acto de designação do substituto preparado antecipadamente e um protocolo de transmissão do processo que preserva a confidencialidade.
Que informação pode o órgão de administração exigir sobre as denúncias em curso?
Pode e deve exigir informação que lhe permita supervisionar o funcionamento do sistema — número de denúncias, prazos cumpridos, tipologias, estado do seguimento e desvios detectados. Não pode exigir elementos que permitam deduzir a identidade do denunciante, que tem natureza confidencial e é de acesso restrito às pessoas responsáveis pelo seguimento, nos termos do artigo 18.º. O reporte periódico é construído precisamente para permitir a supervisão sem comprometer esse dever.
Que volume de denúncias devemos esperar?
Não existe dado oficial português que permita responder com segurança. A título de estimativa privada, e identificando-a expressamente como tal, os dados de 2024 publicados pela NAVEX apontam para uma mediana europeia de 0,70 denúncias por cada cem trabalhadores, com cerca de 59 % de denúncias anónimas e uma taxa de substanciação próxima de 48 %. Estes valores servem para dimensionar a função, não para fixar expectativas quanto a uma organização concreta.
Produtos minimamente viáveis
Serviços
Os serviços deste domínio situam-se na camada da titularidade e da verificação: assumir a função, verificá-la de forma independente, desenhá-la à escala de um grupo, instalá-la de raiz numa entidade que entra no mercado e assegurar a sua continuidade quando o titular está impedido. O enquadramento normativo do regime, a protecção das pessoas, a capacitação de quem exerce a função internamente e o tratamento operacional do caso individual são objecto dos domínios próprios do ecossistema, por corresponderem a funções distintas na cadeia de decisão.
Assunção profissional e continuada da função, em avença, com designação formal e nível de serviço definido.
Referência
WBO · S1
Modalidade
Avença anual, renovável
Prazo indicativo
Instalação em 15 a 25 dias úteis; operação continuada
Domínio
whistleblowingofficer.pt
Este é o serviço nuclear do domínio. Consiste na assunção profissional da função de responsável pelo tratamento de denúncias, mediante designação formal pelo órgão competente da entidade, com mandato escrito, poderes delimitados e linha de reporte determinada.
O serviço parte de um pressuposto que se enuncia com clareza: o artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 93/2021 exige que os canais sejam operados internamente por pessoas ou serviços designados, e o n.º 3 admite a operação externa para efeitos de recepção. A compatibilização faz-se por via da arquitectura contratual e de governação, em que o prestador é constituído como serviço da entidade para este efeito, e não por via de uma subcontratação que transferisse a operação para fora da esfera da entidade. A decisão material sobre as medidas a adoptar permanece na entidade.
A quem se destina
Entidades cuja estrutura interna não permite designar alguém independente do universo de potenciais visados;
Sucursais e filiais de grupos estrangeiros sem função de conformidade instalada em Portugal;
Entidades de menor dimensão para as quais a criação de um lugar dedicado é desproporcionada;
Entidades que já sofreram um incidente de conflito de interesses e pretendem reconstruir a função sobre bases defensáveis.
O que é entregue
Projecto de deliberação de designação e mandato escrito, com âmbito de poderes e linha de reporte;
Regulamento do canal e matriz de impedimentos, articulados com os instrumentos já existentes na entidade;
Operação continuada da função: notificação de recepção no prazo de sete dias, qualificação jurídica fundamentada de cada denúncia, condução do seguimento e comunicação das medidas no prazo de três meses;
Comunicação do resultado ao denunciante no prazo de quinze dias após a conclusão, quando solicitada;
Registo das denúncias organizado para conservação por, pelo menos, cinco anos, nos termos do artigo 20.º, n.º 1;
Relatório periódico ao órgão de administração ou de fiscalização, sem revelação de elementos que permitam deduzir a identidade do denunciante;
Regime de substituição previamente designado e accionável sem deliberação casuística.
Como se executa
01
Enquadramento
Verificação da via de sujeição, do regime sectorial eventualmente prevalecente e da estrutura societária relevante.
02
Desenho da arquitectura
Definição da posição orgânica do titular da função, dos poderes, da linha de reporte, das causas de abstenção e do regime de substituição.
03
Formalização
Deliberação de designação, mandato escrito, regulamento do canal, acordo de tratamento de dados e definição do nível de serviço.
04
Entrada em funcionamento
Comunicação interna da designação, informação aos trabalhadores nos termos do artigo 16.º e articulação com o canal existente.
05
Operação
Exercício continuado da função, com controlo de prazos, qualificação fundamentada e produção do registo.
06
Prestação de contas
Reporte periódico ao órgão competente e preparação da revisão trienal dos procedimentos.
Pressupostos e requisitos
Deliberação do órgão competente que proceda à designação; sem ela, o serviço não pode ser prestado;
Identificação do órgão perante o qual o titular da função reporta, que não deve integrar o universo previsível de visados;
Acesso à informação necessária ao seguimento das denúncias e cooperação das áreas envolvidas;
Canal técnico de recepção operacional, próprio ou disponibilizado, com registo de acessos;
Acordo de tratamento de dados pessoais celebrado antes da entrada em funcionamento.
Critérios de aceitação
Designação formalizada por acto escrito do órgão competente, com âmbito de poderes inequívoco;
Notificação de recepção emitida dentro do prazo de sete dias em todos os casos, com prova de expedição;
Qualificação jurídica de cada denúncia reduzida a escrito e fundamentada;
Comunicação de medidas dentro do prazo de três meses, ou registo fundamentado da causa de prorrogação quando legalmente admissível;
Registo completo, conservável e auditável de cada processo.
Nível de serviço
Elemento
Compromisso
Acusação de recepção interna do processo
Dia útil seguinte à entrada
Notificação de recepção ao denunciante
Dentro do prazo legal de sete dias
Qualificação jurídica preliminar escrita
Até dez dias úteis após a entrada
Comunicação de medidas
Dentro do prazo legal de três meses
Disponibilidade para casos urgentes
Contacto dedicado, com escalonamento definido no mandato
Substituição e continuidade
O mandato prevê o substituto designado, as causas de accionamento da substituição e o procedimento de transmissão do processo, de modo a que a ausência, o impedimento ou o conflito de interesses do titular não interrompam a contagem dos prazos legais, que não se suspendem por essas causas.
Responsabilidade civil profissional
A cobertura de responsabilidade civil profissional integra a estrutura do serviço, sendo a sua existência, âmbito e condições documentadas na proposta contratual. Este sítio não divulga apólices, seguradoras nem capitais seguros, por serem elementos que devem ser verificados e confirmados no momento da contratação e não presumidos numa página informativa.
Auditoria Independente ao Sistema de Gestão de Denúncias
Verificação periódica de terceira parte, conforme o regime legal e as directrizes da ISO 37002.
Referência
WBO · S2
Modalidade
Projecto único, com repetição periódica recomendada
Prazo indicativo
20 a 30 dias úteis
Domínio
whistleblowingofficer.pt
Um sistema de gestão de denúncias que nunca foi verificado por quem não o opera é, em termos de prova, um sistema que a entidade declara funcionar. A auditoria independente converte declaração em evidência, através de exame documental, entrevistas e teste de percurso sobre casos reais anonimizados.
O referencial de trabalho é duplo: o regime legal aplicável, com destaque para os requisitos qualitativos do artigo 9.º, para os prazos dos artigos 11.º e 15.º, para a confidencialidade do artigo 18.º e para a conservação do artigo 20.º; e as directrizes da ISO 37002:2021, relativa a sistemas de gestão de denúncias.
A quem se destina
Entidades que se aproximam do termo do triénio e têm de cumprir a revisão dos procedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 4;
Órgãos de fiscalização e comissões de auditoria que necessitam de garantia independente sobre o funcionamento do sistema;
Grupos que pretendam verificar a consistência do sistema entre filiais;
Entidades que operam a função internamente e pretendem verificação externa sem externalizar a função;
Entidades que sofreram um incidente e precisam de determinar o que falhou.
O que é entregue
Relatório de auditoria com constatações, evidência de suporte e qualificação da gravidade de cada desvio;
Matriz de conformidade com os requisitos legais e com as directrizes da ISO 37002:2021;
Teste de percurso documentado sobre uma amostra de casos, com verificação do cumprimento dos prazos legais;
Avaliação específica da independência e do tratamento dos conflitos de interesses;
Plano de acções correctivas hierarquizado, com prazos e responsáveis propostos;
Documento de suporte à revisão trienal dos procedimentos, apto a integrar o dossiê de conformidade.
Como se executa
01
Planeamento
Definição do âmbito, das entidades incluídas, do período abrangido e dos critérios de amostragem.
02
Exame documental
Análise do regulamento do canal, dos actos de designação, dos registos, das comunicações e das políticas de conservação.
03
Entrevistas
Audição do titular da função, do órgão de reporte e das áreas envolvidas no seguimento.
04
Teste de percurso
Reconstituição do circuito de uma amostra de casos, verificando prazos, fundamentação e confidencialidade.
05
Constatações
Qualificação de cada desvio quanto à gravidade e à exposição contra-ordenacional associada.
06
Relatório e apresentação
Emissão do relatório e apresentação ao órgão de administração ou de fiscalização.
Pressupostos e requisitos
Acesso ao regulamento do canal, aos actos de designação e ao registo das denúncias;
Disponibilidade das pessoas a entrevistar;
Definição prévia, com a entidade, do regime de anonimização aplicável à amostra examinada;
Compromisso de confidencialidade recíproco, em termos compatíveis com o artigo 18.º.
Critérios de aceitação
Cada constatação suportada por evidência identificada e reproduzível;
Distinção expressa entre desvio a requisito legal e desvio a directriz da ISO 37002;
Ausência de conflito de interesses do auditor relativamente à função auditada, declarada por escrito;
Plano de acções correctivas com prioridades justificadas e não meramente enunciadas.
A posição portuguesa do grupo, quando o canal centralizado na sociedade-mãe não a resolve.
Referência
WBO · S3
Modalidade
Projecto único, com acompanhamento anual opcional
Prazo indicativo
30 a 45 dias úteis
Domínio
whistleblowingofficer.pt
A conformidade de um grupo não é a soma das conformidades das suas filiais, e um canal de grupo único raramente é suficiente. O artigo 8.º, n.º 6, da Directiva (UE) 2019/1937 permite a partilha de recursos apenas às entidades com cinquenta a duzentos e quarenta e nove trabalhadores, não sendo essa faculdade extensiva às entidades com duzentos e cinquenta ou mais trabalhadores nem às suas filiais.
A dificuldade agrava-se porque a transposição divergiu entre Estados-Membros. A Dinamarca, a França, a Áustria, a Estónia e a Espanha admitem canais de grupo independentemente da dimensão; a Alemanha admite a centralização numa sociedade do grupo mediante acordo de prestação de serviços; a Itália permite a partilha apenas em grupos cuja média não exceda duzentos e quarenta e nove trabalhadores. Um desenho único aplicado a todo o perímetro produz, quase inevitavelmente, incumprimento nalguma jurisdição.
A quem se destina
Grupos com filiais em vários Estados-Membros e com dimensões heterogéneas;
Grupos com filiais que atingem ou ultrapassam os duzentos e cinquenta trabalhadores;
Sociedades-mãe que centralizaram o canal e nunca verificaram a licitude dessa centralização em cada jurisdição;
Grupos com presença simultânea na União Europeia e em países de língua portuguesa;
Direcções de conformidade que necessitam de fundamentar perante o conselho a arquitectura adoptada.
O que é entregue
Mapa do perímetro do grupo, com identificação, entidade a entidade, da via de sujeição e da dimensão relevante;
Quadro comparativo das exigências aplicáveis por jurisdição abrangida, com identificação expressa dos pontos que exigem confirmação local;
Desenho da arquitectura de canais, distinguindo canal de grupo, canais próprios obrigatórios e vias alternativas de reporte;
Política de grupo em matéria de denúncias, articulável com os regulamentos locais;
Regras de circulação de informação entre filiais e sociedade-mãe compatíveis com o artigo 18.º e com o Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados;
Plano de implementação faseado, com prioridades por exposição.
Como se executa
01
Levantamento do perímetro
Identificação das entidades do grupo, da respectiva dimensão, actividade e jurisdição.
02
Análise de sujeição
Determinação, entidade a entidade, da via de sujeição e da possibilidade legal de partilha de recursos.
03
Análise comparada
Confronto das exigências por jurisdição, com assinalamento expresso dos pontos carecidos de verificação local.
04
Desenho
Definição da arquitectura de canais e das linhas de reporte, incluindo a via alternativa quando o visado seja a sociedade-mãe.
05
Documentação
Produção da política de grupo e das regras de circulação de informação.
06
Implementação
Acompanhamento da adopção local e verificação da consistência do resultado.
Pressupostos e requisitos
Organigrama actualizado do grupo, com participações e número de trabalhadores por entidade;
Identificação das jurisdições envolvidas e dos regimes sectoriais aplicáveis a cada entidade;
Documentação dos canais actualmente existentes, quando existam;
Aceitação expressa de que as conclusões relativas a jurisdições estrangeiras carecem de confirmação por profissional habilitado no respectivo ordenamento.
Critérios de aceitação
Identificação inequívoca das filiais que não podem partilhar recursos e das que podem;
Distinção expressa entre exigência verificada e ponto carecido de confirmação local;
Arquitectura que assegure sempre uma via de reporte disponível quando o visado seja a sociedade-mãe;
Compatibilidade documentada entre a circulação de informação no grupo e o dever de confidencialidade.
Constituição de raiz da função de conformidade para grupos estrangeiros que se estabelecem em Portugal.
Referência
WBO · S4
Modalidade
Projecto único, com transição para avença opcional
Prazo indicativo
25 a 40 dias úteis
Domínio
whistleblowingofficer.pt
Um grupo estrangeiro que constitui uma sucursal ou uma filial em Portugal encontra um conjunto de obrigações que não existem, ou não existem nos mesmos termos, no seu ordenamento de origem. O artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 93/2021 determina a aplicação do regime, com adaptações, às sucursais em território nacional de pessoas colectivas com sede no estrangeiro, e o Regime Geral da Prevenção da Corrupção acrescenta um programa de cumprimento normativo autónomo.
Este serviço constitui a função de raiz, cobrindo os três regimes que se sobrepõem: o regime dos denunciantes, o Regime Geral da Prevenção da Corrupção e o Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados na parte aplicável ao tratamento das denúncias.
A quem se destina
Grupos internacionais que constituem sucursal ou filial em Portugal;
Entidades estrangeiras que adquiriram sociedade portuguesa e assumiram o seu passivo de conformidade;
Sucursais já constituídas que operam sem qualquer estrutura de conformidade instalada;
Direcções de conformidade estrangeiras que necessitam de interlocutor local com competência sobre os três regimes.
O que é entregue
Parecer sobre a sujeição da sucursal ou filial e sobre o alcance das adaptações previstas no artigo 8.º, n.º 3;
Canal de denúncias instalado, com regulamento, acto de designação e informação aos trabalhadores nos termos do artigo 16.º;
Programa de cumprimento normativo com plano de prevenção de riscos, código de conduta e programa de formação, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021;
Definição da posição do responsável pelo cumprimento normativo, incluindo a análise da possibilidade de responsável único em relação de grupo, admitida pelo mesmo artigo;
Documentação de protecção de dados aplicável ao tratamento das denúncias;
Sessão de transferência de conhecimento à direcção local e à direcção de conformidade do grupo.
Como se executa
01
Diagnóstico de entrada
Determinação da forma jurídica, da dimensão prevista e dos regimes sectoriais aplicáveis à operação em Portugal.
02
Articulação com o grupo
Confronto entre a política de conformidade do grupo e as exigências imperativas do direito português.
03
Constituição documental
Produção dos instrumentos escritos exigidos pelos três regimes, em português e com versão de trabalho em inglês.
04
Instalação da função
Designação do titular da função, definição da linha de reporte e entrada em funcionamento do canal.
05
Formação inicial
Sessão dirigida à direcção local e aos trabalhadores, cumprindo o dever de informação.
06
Transição
Passagem para exercício interno ou para avença de titularidade externa, conforme a opção da entidade.
Pressupostos e requisitos
Documentação de constituição da sucursal ou da filial e identificação dos órgãos com competência deliberativa;
Política de conformidade do grupo, quando exista, para efeitos de articulação;
Estimativa do quadro de pessoal e das actividades a exercer em Portugal;
Interlocutor designado na direcção de conformidade do grupo.
Critérios de aceitação
Cobertura documentada dos três regimes, sem que qualquer deles seja tratado por remissão genérica;
Instrumentos redigidos em português, com versão de trabalho em inglês para uso do grupo;
Identificação expressa dos pontos em que a política do grupo é insuficiente perante o direito português;
Função efectivamente operacional no termo do projecto, e não apenas documentada.
Assunção temporária da função em caso de impedimento, conflito de interesses, ausência ou vacatura.
Referência
WBO · S5
Modalidade
Contrato de disponibilidade, com activação por evento
Prazo indicativo
Activação em 48 horas úteis
Domínio
whistleblowingofficer.pt
Os prazos legais não se suspendem porque o responsável adoeceu, se demitiu, entrou em férias prolongadas ou é ele próprio visado pela denúncia que acabou de entrar. A notificação de recepção continua a ser devida em sete dias e a comunicação de medidas continua a ser devida em três meses.
Este serviço estabelece previamente a contingência: um titular substituto identificado no mandato, com o acto de designação já preparado, com acesso previsto e com procedimento de transmissão do processo definido, de modo a que a assunção seja imediata e documentada e não uma improvisação decidida sob pressão de prazo.
A quem se destina
Entidades com um único responsável designado e sem substituto previsto;
Entidades cujo responsável interno é ou pode vir a ser visado por denúncia;
Entidades em processo de substituição do titular da função, com risco de vacatura;
Grupos que pretendam assegurar continuidade uniforme em todas as entidades do perímetro;
Entidades em período de reorganização interna, fusão ou aquisição.
O que é entregue
Plano de contingência da função, com identificação das causas de activação e do procedimento aplicável;
Acto de designação do substituto preparado e aprovado previamente, para activação imediata;
Protocolo de transmissão do processo, com registo de acessos e preservação da confidencialidade;
Assunção efectiva da função durante o período de substituição, com cumprimento integral dos prazos legais;
Relatório de encerramento da substituição, com estado de cada processo e devolução documentada ao titular repostado.
Como se executa
01
Preparação
Levantamento da função existente, identificação das causas de activação e preparação dos actos de designação.
02
Contratação de disponibilidade
Fixação do prazo de activação, dos meios de contacto e do regime de confidencialidade.
03
Activação
Comunicação da causa, produção do acto de designação e transmissão documentada dos processos pendentes.
04
Exercício temporário
Condução da função com cumprimento dos prazos legais e reporte ao órgão competente.
05
Encerramento
Devolução da função, com relatório de estado de cada processo e registo do período de substituição.
Pressupostos e requisitos
Previsão, no mandato ou no regulamento do canal, da possibilidade de substituição e da respectiva forma;
Acesso técnico ao canal previamente configurado, ainda que inactivo até à activação;
Identificação da causa de activação por quem tenha competência para a declarar;
Acordo de tratamento de dados pessoais celebrado no momento da contratação da disponibilidade e não no momento da activação.
Critérios de aceitação
Activação efectuada dentro do prazo contratado, com acto de designação escrito;
Nenhum prazo legal ultrapassado por causa imputável à transição;
Registo integral do período de substituição, apto a integrar o dossiê de conformidade;
Devolução da função com relatório de estado de cada processo pendente.
A Audiqcer, Lda. é a entidade responsável por este sítio e pela prestação dos serviços nele apresentados. O contacto pode ser estabelecido pelo endereço específico deste domínio, que assegura o encaminhamento directo para a equipa afecta a esta área, ou pelos contactos institucionais gerais.
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27 de Agosto de 2026
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Articulação ecossistémica gerada por construção: selector de jurisdição, mapa do ecossistema, delimitação de âmbito e ligações alternativas entre extensões.
Roteiro da versão 2.0
01
Versão integral em língua inglesa
Este é o sítio de maior vocação internacional do ecossistema e a versão 1.0 apresenta apenas uma secção em inglês na página inicial. A versão integral em inglês, abrangendo todas as páginas e as fichas de serviço, é um desenvolvimento da versão 2.0 e constitui a prioridade declarada deste domínio.
02
Modelo de acto de designação e de mandato
Publicação de um modelo comentado de deliberação de designação e de mandato escrito, demonstrando publicamente a arquitectura contratual que compatibiliza a externalização com o artigo 9.º, n.os 2 e 4. Exige revisão jurídica prévia antes de publicação.
03
Quadro comparativo de transposição por Estado-Membro
Evolução do quadro indicativo hoje apresentado para um comparativo verificado, com fonte oficial identificada por jurisdição e data de última verificação registada. Exige trabalho de verificação continuado que não deve ser publicado antes de concluído.
04
Documentação verificada do estado regulatório na CPLP
Aprofundamento da caracterização relativa ao Brasil, a Angola, a Timor-Leste, a Cabo Verde e às restantes jurisdições de língua portuguesa, com confirmação na fonte oficial de cada ordenamento e indicação da data de verificação.
05
Publicação de tabela de preços
A ausência simultânea de preço e de prova social produz no comprador um perfil de risco elevado, sobretudo num serviço de titularidade continuada. Exige decisão prévia do operador quanto ao posicionamento de preço da avença.
06
Prova social verificável
Referências, casos anonimizados e indicadores de actividade, sujeitos a autorização expressa e a verificação. Nenhum elemento desta natureza foi presumido nesta versão, nem quanto a mandatos exercidos, nem quanto a clientes.
07
Documentação da cobertura de responsabilidade civil profissional
A versão 1.0 descreve a cobertura como componente do serviço, sem afirmar apólice, seguradora ou capital. A publicação dos elementos concretos depende de contratação e de verificação documental, e só então deve constar do sítio.
08
Integração dos formulários
Formulários de contacto, de pedido de informação e de pedido de proposta, com encaminhamento para o endereço específico do domínio, versão em inglês e informação de tratamento de dados exigida pelo Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados.
09
Ligações profundas para a plataforma de conformidade
As páginas legais remetem hoje para a raiz da plataforma e devem passar a remeter para as páginas específicas de política de protecção de dados, política de cookies e ficha técnica.
10
Exportação da identidade visual e material para grupos
Produção dos ficheiros vectoriais autónomos, do manual de marca e de um dossiê de apresentação bilingue destinado a direcções de conformidade de grupos internacionais.
11
Coordenação editorial entre extensões
Rotina de revisão cruzada entre as versões .pt, .com e .eu da mesma marca, para garantir que uma alteração normativa num ordenamento não deixa as versões irmãs desactualizadas nem cria sobreposição de âmbito entre elas.